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POSIÇÃO Cap. 03

03.09

Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana.

O NCM 03.09 identifica Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana., dentro do Capítulo 03 da Tabela NCM — peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 03.09 Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana..

Caminho de Classificação

03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 03.09 Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

03

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 03 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 0309

A posição 0309 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

03.09 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos,

próprios para alimentação humana.

0309.10 - De peixe

0309.90 - Outros

Ler nota completa

Esta posição compreende as farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixe, crustáceos, moluscos e de

outros invertebrados aquáticos, mesmo cozidos.

Permanecem classificados nesta posição a farinha e o pó de peixe, desengordurados (mediante extração

por solventes, por exemplo) ou obtidos por tratamento ao calor, próprios para alimentação humana.

Excluem-se da presente posição as farinhas, pós e pellets de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos,

impróprios para alimentação humana (posição 23.01).

______________________

4

I-4-1

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves;

mel natural; produtos comestíveis de origem animal,

não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

2.- Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de

outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas,

cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir,

no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial

de iogurte.

3.- Na acepção da posição 04.05:

a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada”

(fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente

do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em

peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água

de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes

alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) A expressão “pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar

(barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo

teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

4.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes

do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou

superior a 5 %;

b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

5.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);

b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos

em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);

c) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras

butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou

21.06);

d) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso,

calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as

globulinas (posição 35.04).

6.- Na acepção da posição 04.10, o termo “insetos” significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em

pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura, bem como

as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos

comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Seção IV, geralmente).

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em

constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose,

as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os

produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee

(subposição 0405.90).

4

I-4-2

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende:

I. Os laticínios:

A) O leite, a saber, o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

B) O creme de leite (nata).

C) O leitelho, leite e o creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes

de leite (natas) fermentados ou acidificados.

D) O soro de leite.

E) Os produtos à base de componentes naturais do leite não especificados nem compreendidos

noutros Capítulos.

F) A manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; as pastas de espalhar (barrar)

de produtos provenientes do leite.

G) O queijo e o requeijão.

Os produtos mencionados nas alíneas A) a E) acima podem conter, independentemente dos

componentes naturais do leite (por exemplo, o leite enriquecido de vitaminas ou de sais minerais),

pequenas quantidades de estabilizantes (por exemplo, fosfato dissódico, citrato trissódico ou cloreto

de cálcio) que permitem conservar a consistência natural do leite durante o seu transporte sob o

estado líquido, bem como ínfimas quantidades de antioxidantes ou vitaminas que o leite não contém

normalmente. Alguns destes produtos podem ser adicionados com pequenas quantidades de

produtos químicos (bicarbonato de sódio, por exemplo) necessários à sua fabricação; os produtos

em pó ou granulados podem conter emulsionantes (anticoagulantes) tais como fosfolipídios, dióxido

de silício amorfo.

Para os efeitos da Nota 5 c) do presente Capítulo, a expressão “gorduras butíricas” diz respeito às

matérias gordas provenientes do leite e a expressão “gorduras oleicas” diz respeito às que não sejam

provenientes do leite, em particular as matérias gordas de origem vegetal (azeite de oliva (oliveira),

por exemplo).

Além disso, o presente Capítulo exclui os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de

95 % de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição 17.02). Para fins de cálculo da

percentagem em peso da lactose contida num produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como excluindo a

água livre e a água de cristalização.

Excluem-se também deste Capítulo, entre outros, os seguintes produtos:

a) As preparações alimentícias à base de laticínios (particularmente, da posição 19.01).

b) Os produtos provenientes da substituição no leite de um ou mais dos seus componentes naturais (gorduras butíricas,

por exemplo) por outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06).

c) Os sorvetes (gelados*) (posição 21.05).

d) Os medicamentos do Capítulo 30.

e) A caseína (posição 35.01), a albumina do leite (posição 35.02) e a caseína endurecida (posição 39.13).

II. Os ovos de aves e gemas de ovos.

III. O mel natural.

IV. Os insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem

compreendidos noutros Capítulos.

04.01

I-0401-1

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Perguntas Frequentes

O que é o NCM 03.09?
O NCM 03.09 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana.". Este código pertence ao Capítulo 03 da Tabela NCM, que compreende peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.. Classificação completa: 03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 03.09 Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 03.09?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 03.09 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 03.09 pertence ao gênero 03: "Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 03.09?
O código 03.09 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 0309?
NESH da posição 0309: 03.09 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana. 0309.10 - De peixe...

Como usar o NCM 03.09

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 0309 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 0309 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.