2005.91.00
-- Brotos (rebentos) de bambu
O NCM 2005.91.00 identifica -- Brotos (rebentos) de bambu, inserido na posição 20.05 (Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.), dentro do Capítulo 20 da Tabela NCM — preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12.6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.032.00 (e mais 2), sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A hierarquia completa de classificação é: 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. 2005.9 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2005.91.00 -- Brotos (rebentos) de bambu.
Caminho de Classificação
20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. 2005.9 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2005.91.00 -- Brotos (rebentos) de bambu
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
12.6%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 391/2022
Capítulo
20Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
Posição
20.05Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Batata frita, inhame e mandioca fritos
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2005.91.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 2005.91.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. Informe a MVA do seu estado (consulte o RICMS) e os dados da operação.
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2005
A posição 2005 — "Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
20.05 - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2005.10 - Produtos hortícolas homogeneizados
2005.20 - Batatas
Ler nota completa
2005.40 - Ervilhas (Pisum sativum)
2005.5 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51 -- Feijões em grãos
2005.59 -- Outros
2005.60 - Aspargos
2005.70 - Azeitonas
2005.80 - Milho doce (Zea mays var. saccharata)
2005.9 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005.91 -- Brotos (rebentos) de bambu
2005.99 -- Outros
O alcance da expressão “produto hortícola” na presente posição está limitado aos produtos referidos na
Nota 3 do Capítulo. Estes produtos (com exceção dos produtos hortícolas preparados ou conservados
em vinagre ou em ácido acético da posição 20.01, dos produtos hortícolas congelados da posição 20.04
e dos produtos hortícolas conservados em açúcar da posição 20.06) classificam-se nesta posição quando
tenham sido preparados ou conservados por processos não previstos nos Capítulos 7 ou 11.
O modo de acondicionamento não influi na classificação destes produtos, que se apresentam muitas
vezes em latas ou outros recipientes hermeticamente fechados.
Todos estes produtos, inteiros, em pedaços ou esmagados, podem ser conservados em água ou ainda
preparados com molho de tomate ou outros ingredientes, para consumo imediato. Podem também
apresentar-se homogeneizados ou misturados entre si (macedônias).
Entre as preparações compreendidas na presente posição podem citar-se:
1) As azeitonas preparadas para consumo por tratamento especial em solução diluída de soda ou
maceração prolongada em água salgada. (As azeitonas simplesmente conservadas provisoriamente
em água salgada, classificam-se na posição 07.11 - ver a Nota Explicativa desta posição).
2) O chucrute, preparação obtida por fermentação parcial, em sal, de couves cortadas em tiras.
3) O milho doce em espiga ou em grão, cenouras, ervilhas, etc., pré-cozidos ou apresentados com
manteiga ou molho.
4) Os produtos que se apresentam sob a forma de finas tabletes retangulares, feitas de farinha de
batata, salgados e adicionados de uma pequena quantidade de glutamato de sódio, e parcialmente
dextrinizados por umidificação e dessecação sucessivas. Estes produtos destinam-se a ser
consumidos sob a forma de fatias (chips), depois de fritos por alguns segundos.
Estão também excluídos da presente posição:
a) Os produtos alimentícios crocantes da posição 19.05.
b) Os sucos (sumos) de produtos hortícolas da posição 20.09.
c) Os sucos (sumos) de produtos hortícolas cujo teor alcoólico, em volume, seja superior a 0,5 % vol. (Capítulo 22).
20.06
IV-2006-1
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2005.91.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 2005.91.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2005.91.00?
O NCM 2005.91.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2005.91.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2005.91.00?
O que diz a NESH para a posição 2005?
Qual a diferença entre 20.05 e 2005.91.00?
Como usar o NCM 2005.91.00
Campo NCM/SH: informe 20059100 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 20059100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.