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2208.20.00

- Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas

O NCM 2208.20.00 identifica - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas, inserido na posição 22.08 (Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.), dentro do Capítulo 22 da Tabela NCM — bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 19.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 02.006.00 (e mais 4), sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). Sujeito a Selo de Controle do IPI (IN RFB 770/2007) — a produção exige aposição física do selo. Enquadrado na classe I, A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Y, Z do IPI para fins de apuração específica. A hierarquia completa de classificação é: 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. 2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas.

Caminho de Classificação

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. 2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas

Alíquota IPI

19.5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 28 de outubro de 2025

Capítulo

22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

Posição

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Conhaque, brandy e similares
  • Aguardente vínica / grappa
  • Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI19.5%
II (TEC)18%
ICMS-STCEST 02.006.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPIExige selo físico
Classe IPII, A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Y, Z
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 2208.20.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres SPED — Tab. Gênero Mercadoria
Classe de Enquadramento IPI I, A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Y, Z Cigarros; 24022000; Art. 153 do Decreto 4.544/2002 ou Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto 4.544/2002 SPED — Tab. 4.5.1
Selo de Controle IPI 973711 Bebida Alcoólica (Laranja / marrom) · Bebida Alcoólica (Cinza / marrom) · Bebida Alcoólica (Marrom / marrom) · Bebida Alcoólica (Verde / marrom) · Bebida Alcoólica Estrangeira (Vermelho / marrom) · Bebida Alcoólica Exportação (Azul Marinho / marrom) · Bebida Alcoólica Miniatura (Verde / marrom) · Bebida Alcoólica Miniatura Estrangeira (Vermelho / marrom) · Bebida Alcoólica Miniatura Exportação (Azul Marinho / marrom) SPED — IN RFB 770/2007

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 5 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 2208.20.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. Informe a MVA do seu estado (consulte o RICMS) e os dados da operação.

Informe a MVA do RICMS do estado de destino para este produto.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope →

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2208

A posição 2208 — "Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

22.08 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.;

aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.

2208.20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas

2208.30 - Uísques

Ler nota completa

2208.40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos

da cana-de-açúcar

2208.50 - Gim e genebra

2208.60 - Vodca

2208.70 - Licores

2208.90 - Outros

Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico:

A) As aguardentes, que se obtêm (sem adição de qualquer aromatizante) por destilação de líquidos

fermentados naturais, tais como o vinho, a sidra, ou ainda de fruta, bagaços, sementes e outros

produtos vegetais semelhantes, previamente fermentados; estas aguardentes caracterizam-se por

conservarem um buquê ou aroma particular, devido à presença de constituintes aromáticos

secundários (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois superiores (voláteis), etc.), inerentes à própria

natureza das matérias utilizadas na destilação.

B) Os licores, que são bebidas espirituosas adicionadas de açúcar, de mel ou de outros edulcorantes

naturais e de extratos ou de essências (por exemplo, as bebidas espirituosas obtidas, seja por

destilação, seja por mistura de álcool etílico ou de espirituosos destilados, com um ou mais dos

produtos seguintes: fruta, flores ou outras partes de plantas, extratos, essências, óleos essenciais ou

sucos (sumos), mesmo concentrados). Entre estes produtos, podem-se citar os licores que contêm

cristais de açúcar, os licores de sucos (sumos) de fruta, os licores à base de ovos, os licores à base

de ervas, de bagas e de aromatizantes, os licores de chá, de chocolate, de leite e de mel.

C) Todas as outras bebidas espirituosas não incluídas em qualquer outra posição deste Capítulo.

Por outro lado, esta posição compreende o álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico, em

volume, inferior a 80 % vol., quer se destine ao consumo humano, quer a usos industriais; o álcool

etílico, mesmo que se destine ao consumo, distingue-se dos produtos referidos em A, B e C, acima,

devido ao fato de não conter qualquer princípio aromático.

Além do álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol., entre estes

produtos podem citar-se:

1) As aguardentes vínicas (vinho de uva) ou de bagaço de uva (conhaque, armanhaque, brande, grappa,

pisco, singani, etc.).

2) Os uísques e outras aguardentes obtidas por fermentação e destilação de mostos de grãos de cereais

(cevada, aveia, centeio, trigo, milho, etc.).

3) As aguardentes obtidas exclusivamente por destilação, após fermentação, de produtos de cana-de-

açúcar (o suco (sumo) de cana-de-açúcar (garapa), o xarope de cana-de-açúcar, o melaço de cana-

de-açúcar), por exemplo, rum, tafiá, cachaça.

4) As bebidas espirituosas conhecidas como “genebra” ou “gim”, que contenham os princípios

aromáticos das bagas de zimbro.

5) A vodca obtida pela fermentação e destilação de mostos de origem agrícola (por exemplo, de cereais,

de batatas) e após tratada com carvão vegetal ou carbono.

6) As bebidas espirituosas, geralmente denominadas licores, tais como: o anisete, obtido do anis verde

(erva-doce) e da badiana (anis-estrelado); o curaçau, preparado com casca de laranja amarga; o

kummel, aromatizado com sementes de alcaravia ou de cominho.

22.08

IV-2208-2

7) Os licores denominados “cremes”, em virtude da sua consistência ou cor, em geral pouco alcoólicos

e muito doces (creme de cacau, de banana, de baunilha, de café, de cássis (groselheira-negra), etc.),

bem como os licores denominados “emulsões”, tais como os licores de ovos ou de creme de leite

(nata) fresco.

8) As ratafias, espécies de licores obtidos com sucos (sumos) de fruta, adicionados muitas vezes de

substâncias aromáticas em pequena quantidade (ratafia de cerejas, de cássis (groselheira-negra), de

framboesas, de damascos, etc.).

9) A aquavit e outras bebidas espirituosas obtidas pela destilação de álcoois com fruta ou outras partes

de plantas ou ervas.

10) As aguardentes de sidra (calvados), de ameixas (mirabelas, quetsches), de cerejas (quirche), ou de

outra fruta.

11) O araque, aguardente de arroz ou de vinho de palma.

12) A aguardente obtida pela destilação do suco (sumo) fermentado da alfarroba.

13) Os aperitivos alcoólicos (absinto (losna), bitters, amargos, etc.) com exclusão dos que tenham por

base o vinho de uvas frescas, que se classificam na posição 22.05.

14) Os refrescos ou refrigerantes (não medicamentosos) com álcool.

15) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas adicionados de álcool, com teor alcoólico em

volume superior a 0,5 % vol., com exclusão dos produtos da posição 22.04.

16) As bebidas espirituosas, às vezes designadas por “suplementos alimentares”, destinadas a manter a

saúde e o bem-estar geral. Podem, por exemplo, ter por base extratos de plantas, concentrados de

fruta, lecitina, produtos químicos, etc., e serem adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro.

17) As bebidas com aspecto de vinho e obtidas pela mistura de aguardentes destiladas com sucos

(sumos) de fruta e/ou água, açúcar, corantes, aromatizantes ou outros ingredientes, com exclusão

dos produtos da posição 22.04.

18) As aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, do melaço de beterraba sacarina.

Estão excluídos desta posição:

a) Os vermutes e outros aperitivos à base de vinho de uvas frescas (posição 22.05).

b) O álcool etílico e as aguardentes desnaturados de qualquer teor alcoólico; o álcool etílico não desnaturado com teor

alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol. (posição 22.07).

22.09

IV-2209-1

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Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2208.20.00?
O NCM 2208.20.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "- Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas" — subclassificação da posição 22.08 (Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.). Este código pertence ao Capítulo 22 da Tabela NCM, que compreende bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.. Classificação completa: 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. 2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2208.20.00?
A alíquota IPI do NCM 2208.20.00 é 19.5%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2208.20.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 2208.20.00 é 18% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 20%; o Brasil aplica 18% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 2208.20.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 2208.20.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 02.006.00, 02.011.00, 02.021.00, 02.999.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
O NCM 2208.20.00 exige Selo de Controle do IPI?
Sim. Este NCM está na lista da IN RFB 770/2007 e do Decreto 4.544/2002 para aposição de Selo de Controle do IPI: 973711 — Bebida Alcoólica (cor Laranja / marrom); 973712 — Bebida Alcoólica (cor Cinza / marrom); 973713 — Bebida Alcoólica (cor Marrom / marrom); 973714 — Bebida Alcoólica (cor Verde / marrom); 973715 — Bebida Alcoólica Estrangeira (cor Vermelho / marrom); 973716 — Bebida Alcoólica Exportação (cor Azul Marinho / marrom); 973721 — Bebida Alcoólica Miniatura (cor Verde / marrom); 973722 — Bebida Alcoólica Miniatura Estrangeira (cor Vermelho / marrom); 973723 — Bebida Alcoólica Miniatura Exportação (cor Azul Marinho / marrom). A produção deve ter o selo físico aposto nas unidades antes da saída do estabelecimento.
Qual a Classe de Enquadramento do IPI para o NCM 2208.20.00?
O NCM 2208.20.00 está enquadrado nas classes I, A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Y, Z do IPI (tabela SPED), aplicável a produtos com apuração específica de IPI conforme Decreto 4.544/2002.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2208.20.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2208.20.00 pertence ao gênero 22: "Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 2208.20.00?
O código 2208.20.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2208?
NESH da posição 2208: 22.08 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. 2208.20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas...
Qual a diferença entre 22.08 e 2208.20.00?
A posição 22.08 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2208.20.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 2208.20.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 22082000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 19.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 22082000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.