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2106.90.90

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras

O NCM 2106.90.90 identifica Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras, inserido na posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 21 da Tabela NCM — preparações alimentícias diversas.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 16%), a alíquota é de 14.4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 03.013.00 (e mais 6), sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A hierarquia completa de classificação é: 21 Preparações alimentícias diversas. 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.90 - Outras 2106.90.90 Outras.

Caminho de Classificação

21 Preparações alimentícias diversas. 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.90 - Outras 2106.90.90 Outras

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14.4%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 16%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 28 de outubro de 2025

Capítulo

21

Preparações alimentícias diversas.

Posição

21.06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

🎫 Regimes Tarifários Ativos

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II.

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
1
Cota:
1800 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 761 ↗
Nº Ex:
2
Cota:
1965 Toneladas
Vigência:
2025-07-25 → 2026-07-24

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 761 ↗
Nº Ex:
3
Cota:
1965 Toneladas
Vigência:
2025-07-25 → 2026-07-24

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe

Ato:
Resolução Gecex nº 761 ↗
Nº Ex:
5
Cota:
1965 Toneladas
Vigência:
2025-07-25 → 2026-07-24

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de epilepsia farmacorresistente, com teor de gorduras superior a 65%, teor de proteínas entre 5% e 10% e teor de carboidratos inferior a 5% em relação ao valor energético total, à base de óleos vegetais, proteínas do soro de leite, e xarope de glicose, contendo ácidos graxos, fibras, minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
13
Cota:
38 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 1 a 10 anos de idade portadoras de alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
14
Cota:
260 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de crianças de 1 a 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
15
Cota:
16 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de indivíduos a partir de 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
16
Cota:
50 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em alto estresse metabólico com necessidades proteicas aumentadas, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite e de vegetais, caseinato, óleos vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
18
Cota:
260 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em risco nutricional ou desnutridos, com necessidades nutricionais aumentadas ou restrição de volume, à base de maltodextrina, óleos vegetais, concentrado proteico do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas.

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
19
Cota:
390 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes críticos em alto estresse metabólico, com necessidade calórico-proteica aumentada, intolerantes a fibras e altos volumes, à base de maltodextrina, xarope de glicose, óleos vegetais, proteína do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
20
Cota:
955 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas à nutrição enteral de crianças de 3 a 10 anos de idade com requerimento energético aumentado e/ou necessidade de restrição de volume, que se beneficiem da ingestão de fibras, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
21
Cota:
218 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em risco nutricional ou desnutridos com comprometimento da digestão e absorção, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
22
Cota:
110 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que se beneficiem da ingestão de fibras, mas sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
23
Cota:
240 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes pediátricos com intolerâncias gastrointestinais e/ou dificuldade na absorção de proteínas intactas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, proteína hidrolisada do soro de leite, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
24
Cota:
130 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que não necessitem da ingestão de fibras e sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite e óleo de peixe, desprovido de fibras alimentares, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
25
Cota:
185 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
26
Cota:
70 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, nutricionalmente completa, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo, destinadas à nutrição enteral e oral em terapias nutricionais específicas para pacientes desnutridos, ou com risco nutricional, pré e pós-operatório, com restrição de volume, hipercalórica, normoproteica e normolipídica, enriquecida com vitaminas e minerais.

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
27
Cota:
202 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, nutricionalmente completa, apresentada sob a forma de líquido, destinada à nutrição enteral e oral, para pacientes com necessidades aumentadas, em risco nutricional e/ou desnutridos, com restrição hídrica ou intolerantes a volumes, hipercalórica, hiperproteica, normolipídica, de baixo volume e enriquecida com vitaminas e minerais

Ato:
Resolução Gecex nº 867 ↗
Nº Ex:
28
Cota:
365 Toneladas
Vigência:
2026-03-09 → 2027-03-08

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à suplementação da nutrição enteral ou oral de pacientes sarcopênicos, pacientes em bom estado nutricional com necessidades proteicas elevadas, pacientes obesos ou com sobrepeso com necessidades proteicas elevadas e para o pós operatório tardio de cirurgia bariátrica, à base de proteína isolada do soro de leite, polissacarídeos, sacarose e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 844 ↗
Nº Ex:
29
Cota:
30 Toneladas
Vigência:
2026-02-03 → 2027-02-02

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em garrafas plásticas com 200 ml, destinadas à suplementação da nutrição enteral ou oral de pacientes debilitados com baixa ingestão de proteínas ou com mobilidade limitada, pré e pós-operatório e pacientes geriátricos com distúrbios neurológicos, à base de proteínas do leite, maltodextrina, açúcar, óleos vegetais e proteínas isoladas vegetais, contendo minerais e vitaminas

Ato:
Resolução Gecex nº 846 ↗
Nº Ex:
30
Cota:
200 Toneladas
Vigência:
2026-02-27 → 2027-02-26

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparação de DHA (Ácido docosahexaenóico) à base de óleo de atum, xarope de glicose de milho, caseinato, ascorbato de sódio, proteína de soro de leite, antioxidantes, estabilizantes, emulsificante e anti-umectante; apresentada em pó encapsulado; livre de crustáceos, de ovos e de amendoim e seus derivados

Ato:
Resolução Gecex nº 815 ↗
Nº Ex:
39
Cota:
80 Toneladas
Vigência:
2025-11-07 → 2026-11-06

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias de base, apresentadas a granel sob a forma de pó, compostas de proteínas do soro de leite extensamente hidrolisada, óleos vegetais, óleo de peixe, galactooligossacarídeos, cloreto de colina, Lcarnitina, vitamenitas e minerais, destinadas à produção de fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à proteína do leite da vaca

Ato:
Resolução Gecex nº 846 ↗
Nº Ex:
42
Cota:
1750 Toneladas
Vigência:
2026-01-21 → 2027-01-20

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias de base, apresentadas a granel sob a forma de pó, compostas de proteínas do soro de leite extensamente hidrolisada, óleos vegetais, óleo de peixe, vitaminas e minerais, destinadas à produção de fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose

Ato:
Resolução Gecex nº 846 ↗
Nº Ex:
43
Cota:
1750 Toneladas
Vigência:
2026-01-21 → 2027-01-20

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias de base, apresentadas a granel sob a forma de pó, compostas de xarope de glicose, triglicerídeos de cadeia média, óleos vegetais, taurina e L-carnitina, destinadas à produção de fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite da vaca

Ato:
Resolução Gecex nº 874 ↗
Nº Ex:
44
Cota:
1464 Toneladas
Vigência:
2026-04-06 → 2027-04-05

Redução por abastecimento (Anexo IV)

Preparações alimentícias de base, apresentadas a granel sob a forma de pó, compostas de xarope de glicose, triglicerídeos de cadeia média, óleos vegetais, taurina e L-carnitina, destinadas à produção de fórmulas infantis para crianças de primeira infância e de suplementos alimentares para crianças de 3 a 10 anos, com alergias alimentares

Ato:
Resolução Gecex nº 874 ↗
Nº Ex:
45
Cota:
1464 Toneladas
Vigência:
2026-04-06 → 2027-04-05

📊 Cota CAMEX operacional vigente

Importação dentro da cota paga alíquota reduzida. Fora da cota, paga II cheia. Regra da Portaria SECEX 249/2023.

Alíquota dentro da cota:
0%
Cota global:
1.464 toneladas
Máx. por empresa:
N/A
Critério de distribuição:
Ordem de registro sem limite individual
Vigência:
06/04/2026 a 05/04/2027
Res. Gecex:
272/2021 874/2026
Port. Secex:
481/2026

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Bebidas energéticas em lata
  • Bebidas energéticas em embalagem PET
  • Bebidas energéticas em vidro
  • Chá, mesmo aromatizado
  • Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14.4%
ICMS-STCEST 03.013.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 2106.90.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 21 Preparações alimentícias diversas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 7 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 2106.90.90

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. Informe a MVA do seu estado (consulte o RICMS) e os dados da operação.

Informe a MVA do RICMS do estado de destino para este produto.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas →

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2106

A posição 2106 — "Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

21.06 - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2106.10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106.90 - Outras

Desde que não se classifiquem noutras posições da Nomenclatura, a presente posição compreende:

Ler nota completa

A) As preparações para utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer

depois de tratamento (cozimento, dissolução ou ebulição em água, leite, etc.).

B) As preparações constituídas, inteira ou parcialmente, por substâncias alimentícias que entrem na

preparação de bebidas ou de alimentos destinados ao consumo humano. Incluem-se nesta posição,

entre outras, as preparações constituídas por misturas de produtos químicos (ácidos orgânicos, sais

de cálcio, etc.) com substâncias alimentícias (por exemplo, farinhas, açúcares, leite em pó), para

serem incorporadas em preparações alimentícias, quer como ingredientes destas preparações, quer

para melhorar-lhes algumas das suas características (apresentação, conservação, etc.) (ver as

Considerações Gerais do Capítulo 38).

Todavia, a presente posição não compreende as preparações enzimáticas que contenham substâncias alimentícias (por

exemplo, os produtos para tornar a carne tenra, constituídos por uma enzima proteolítica adicionada de dextrose ou de

outras substâncias alimentícias). Estas preparações classificam-se na posição 35.07, desde que não se incluam noutra

posição mais específica da Nomenclatura.

Classificam-se nesta posição, entre outros:

1) Os pós para preparar pudins, cremes, sorvetes (gelados*), sobremesas, geleias e semelhantes, mesmo

adicionados de açúcar.

Os pós à base de farinha, amido, fécula, extratos de malte ou de produtos das posições 04.01 a 04.04 (mesmo adicionados

de cacau) classificam-se nas posições 18.06 ou 19.01, de acordo com o teor de cacau (ver as Considerações Gerais do

Capítulo 19). Os outros pós classificam-se na posição 18.06 se contiverem cacau. Os pós com característica de açúcares

aromatizados ou corados, utilizados como edulcorantes, classificam-se nas posições 17.01 ou 17.02, conforme o caso.

2) Os pós aromatizantes para bebidas, mesmo com açúcar, à base de hidrogenocarbonato de sódio e

glicirrizina ou extrato de alcaçuz (regoliz).

3) As preparações à base de manteiga ou de outras matérias gordas do leite, utilizadas, por exemplo,

em produtos de padaria.

4) As pastas à base de açúcar que contenham matérias gordas adicionadas em proporções relativamente

grandes e, às vezes, leite ou nozes, impróprias para serem transformadas diretamente em produtos

de confeitaria, mas utilizadas para rechear ou guarnecer chocolates, sequilhos (petits fours), tortas,

bolos, etc.

5) As preparações alimentícias que consistam em mel natural enriquecido com geleia real.

6) Os hidrolisados de proteínas, que são formados por uma mistura de aminoácidos e cloreto de sódio,

utilizados, por exemplo, dado o gosto que conferem, em preparações alimentícias; os concentrados

de proteína, obtidos por eliminação de alguns constituintes das farinhas de soja, utilizados para

elevar o teor de proteínas de preparações alimentícias; as farinhas de soja e outras substâncias

proteicas, texturizadas. Todavia a presente posição exclui a farinha de soja desengordurada, não

texturizada, mesmo própria para alimentação humana (posição 23.04) e os isolados de proteínas

(posição 35.04).

7) As preparações compostas, alcoólicas ou não (exceto as à base de substâncias odoríferas), do tipo

utilizado na fabricação de diversas bebidas não alcoólicas ou alcoólicas. Estas preparações podem

ser obtidas adicionando aos extratos vegetais da posição 13.02 diversas substâncias, tais como ácido

láctico, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos,

sucos (sumos) de fruta, etc. Estas preparações contêm a totalidade ou parte dos ingredientes

aromatizantes que caracterizam uma determinada bebida. Em consequência, a bebida em questão

pode, geralmente, ser obtida pela simples diluição da preparação em água, vinho ou álcool, mesmo

com adição, por exemplo, de açúcar ou de dióxido de carbono. Alguns destes produtos são

preparados especialmente para consumo doméstico; são também frequentemente utilizados na

21.06

IV-2106-2

indústria para evitar os transportes desnecessários de grandes quantidades de água, de álcool, etc.

Tal como se apresentam, estas preparações não se destinam a ser consumidas como bebidas, o que

as distingue das bebidas do Capítulo 22.

Excluem-se desta posição as preparações do tipo utilizado para a fabricação de bebidas à base de uma ou mais substâncias

odoríferas (posição 33.02).

8) Os comprimidos para uso alimentar, à base de perfumes naturais ou artificiais (vanilina, por

exemplo).

9) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (para diabéticos, particularmente), que contenham

edulcorantes sintéticos (sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar.

10) As preparações (comprimidos, por exemplo) constituídas por sacarina e por uma substância

alimentícia, como a lactose, utilizadas para fins edulcorantes.

11) Os autolisatos de levedura e outros extratos de levedura, produtos obtidos a partir da hidrólise de

leveduras. Estes produtos não podem provocar fermentação e possuem um alto teor de proteínas.

São utilizados principalmente na indústria alimentar (para a preparação de certos temperos, por

exemplo).

12) As preparações compostas para fabricação de refrescos ou refrigerantes ou de outras bebidas,

constituídas por exemplo, por:

– xaropes aromatizados ou corados, que são soluções de açúcar adicionadas de substâncias

naturais ou artificiais destinadas a conferir-lhes, por exemplo, o gosto de certas frutas ou plantas

(framboesa, groselha, limão, menta, etc.), adicionadas ou não de ácido cítrico e de agentes de

conservação;

– um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, uma preparação composta da presente

posição (ver o número 7, acima), que contenha, particularmente, quer extrato de cola e ácido

cítrico, corado com açúcar caramelizado, quer ácido cítrico e óleos essenciais de fruta (por

exemplo, limão ou laranja);

– um xarope a que se tenha adicionado, para aromatizar, sucos (sumos) de fruta adicionados de

diversos componentes, tais como ácido cítrico, óleos essenciais extraídos da casca da fruta, em

quantidade tal que provoque a quebra do equilíbrio dos componentes do suco (sumo) natural;

– suco (sumo) de fruta concentrado adicionado de ácido cítrico (em proporção que determine um

teor total de ácido nitidamente superior ao do suco (sumo) natural), de óleos essenciais de fruta,

de edulcorantes artificiais, etc.

Estas preparações destinam-se a ser consumidas como bebidas, por simples diluição em água ou

depois de tratamento complementar. Algumas preparações deste tipo destinam-se a ser adicionadas

a outras preparações alimentícias.

13) As misturas de extrato de ginseng com outras substâncias (por exemplo, lactose ou glicose)

utilizadas para preparação de “chá” ou de outra bebida à base de ginseng.

14) Os produtos constituídos por uma mistura de plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de

espécies diferentes, ou por plantas ou partes de plantas, sementes ou fruta de uma ou de diversas

espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou mais extratos de plantas), que não

se consomem neste estado, mas que são do tipo utilizado para a preparação de infusões ou de tisanas

(“chás”) (por exemplo, produtos com propriedades laxativas, purgativas, diuréticas ou

carminativas), bem como os produtos tidos como capazes de trazer alívio a certos males ou

contribuir para melhorar a saúde e o bem-estar.

Todavia, esta posição não compreende os produtos nos quais uma infusão constitua uma dose terapêutica ou profilática

de um composto ativo específico para uma doença em especial (posições 30.03 ou 30.04).

Excluem-se igualmente da presente posição os produtos deste tipo classificados na posição 08.13 ou no Capítulo 9.

15) As misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou fruta (inteira, cortada, triturada

ou pulverizada) de espécies incluídas em diferentes Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11, 12),

ou por diferentes espécies incluídas na posição 12.11, que não se destinam a ser consumidas neste

21.06

IV-2106-3

estado, mas que são do tipo utilizado, quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar

extratos destinados à fabricação de bebidas.

Excluem-se, todavia, os produtos deste tipo cuja característica essencial é conferido pelas espécies incluídas no Capítulo

9, neles contidas (Capítulo 9).

16) As preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos alimentares, constituídas

ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou

formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas

substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal. Incluem-se estes

produtos, mesmo que contenham também edulcorantes, corantes, aromas, substâncias odoríferas,

suportes, cargas, estabilizadores ou outras ajudas técnicas. Estes produtos são frequentemente

acondicionados em embalagens com indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o

bem-estar geral, melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou

corrigem níveis subótimos de nutrientes.

Estas preparações não contêm uma quantidade suficiente de ingredientes ativos para ter um efeito

terapêutico ou profilático contra doenças ou afecções que não sejam as deficiências nutricionais

relevantes. Excluem-se outras preparações que contenham uma quantidade suficiente de

ingredientes ativos para ter um efeito terapêutico ou profilático contra uma doença ou uma afecção

específica (posições 30.03 ou 30.04).

17) As preparações sob a forma de grânulos ou em pó constituídas por açúcar, substâncias aromatizantes

ou corantes (por exemplo, extratos de plantas ou alguma fruta e plantas, tais como a laranja ou o

cassis), agentes antioxidantes (por exemplo, ácido ascórbico ou ácido cítrico, ou ambos), agentes de

conservação, etc., do tipo utilizado para fazer bebidas. Todavia, as preparações que apresentam a

característica de açúcar classificam-se na posição 17.01 ou 17.02, conforme o caso.

Excluem-se ainda da presente posição:

a) As preparações que contenham cacau apresentadas como suplementos alimentares para alimentação humana (posição

18.06).

b) As preparações de fruta ou de outras partes comestíveis de plantas da posição 20.08, desde que a característica

essencial destas preparações seja conferida por essa fruta ou outras partes comestíveis de plantas (posição 20.08).

c) Os microrganismos da posição 21.02 apresentados como suplementos alimentares para alimentação humana

(posição 21.02).

d) As gomas de mascar (pastilhas elásticas) que contenham nicotina (posição 24.04).

______________________

22

IV-22-1

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim

impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) A água do mar (posição 25.01);

c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à

temperatura de 20 °C.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em

volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a

22.06 ou na posição 22.08.

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que

apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou

superior a 3 bares.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os produtos compreendidos neste Capítulo formam uma classe bem distinta das preparações

alimentícias abrangidas pelos Capítulos precedentes.

Os referidos produtos podem dividir-se em quatro categorias principais:

A) A água, as outras bebidas não alcoólicas e o gelo.

B) As bebidas alcoólicas fermentadas (cerveja, vinho, sidra, etc.).

C) As bebidas alcoólicas destiladas (aguardentes, licores, etc.) e o álcool etílico.

D) Os vinagres e seus sucedâneos, comestíveis.

Este Capítulo não compreende:

a) Os produtos derivados do leite, líquidos do Capítulo 4.

b) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (por exemplo, vinho e conhaque),

tornados assim impróprios para consumo como bebidas (posição 21.03, geralmente).

c) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

d) Os produtos de perfumaria ou de toucador, que se classificam no Capítulo 33.

22.01

IV-2201-1

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Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2106.90.90?
O NCM 2106.90.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outras" — subclassificação da posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.). Este código pertence ao Capítulo 21 da Tabela NCM, que compreende preparações alimentícias diversas.. Classificação completa: 21 Preparações alimentícias diversas. 21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.90 - Outras 2106.90.90 Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2106.90.90?
A alíquota IPI do NCM 2106.90.90 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2106.90.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 2106.90.90 é 14.4% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 16%; o Brasil aplica 14.4% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 2106.90.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 2106.90.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 03.013.00, 03.013.01, 03.013.02, 03.014.00, 17.097.00, 23.002.00, 17.082.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2106.90.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2106.90.90 pertence ao gênero 21: "Preparações alimentícias diversas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 2106.90.90?
O código 2106.90.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2106?
NESH da posição 2106: 21.06 - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. 2106.10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 2106.90 - Outras...
Qual a diferença entre 21.06 e 2106.90.90?
A posição 21.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2106.90.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 2106.90.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 21069090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 21069090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.